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O Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004 não traz de forma expressa a inaplicabilidade do regime especial para empresas optantes do Simples Nacional, porém, considerando que o art. 2°-A especifica que, o contribuinte com atividade E-Commerce que pretende se revestir de substituto em suas operações, deve prestar contas através da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Presume-se que empresas que apuram ICMS através do P-GDAS não fazem jus a esta tratativa.
No entanto, devido a não conter de forma expressa a inaplicabilidade deste regime para empresas optantes do Simples Nacional, para certeza da inaplicabilidade, é pertinente questionar o Fisco.
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